Os tribunais brasileiros têm readequado o valor das multas milionárias aplicadas a postos de gasolina, especialmente aquelas decorrentes do descumprimento da cláusula de galonagem mínima (compra de volume mínimo), mesmo após o término do processo de conhecimento.
Essas penalidades, oriundas dos contratos de exclusividade entre postos e distribuidoras, são frequentemente tão elevadas que, se mantidas em seu valor integral, poderiam levar os estabelecimentos à falência. As multas estipuladas nestes contratos variam entre 2% e 12%, porém, são calculadas com base no faturamento bruto do volume não adquirido.
A situação é ainda mais crítica considerando que, o § 1º do artigo 1º da Lei 9.249/2005, limita a 1,6% o lucro líquido dos postos. Assim, multas mínimas de 2% podem consumir todo o lucro dos postos, e valores maiores, como 5%, 8%, 10% ou 12%, como é comum, são insustentáveis.
A discrepância é acentuada quando se observa que, em 2023, as margens líquidas das três maiores distribuidoras do país foram de 0,8%, 1,0% e 1,1% .
Isso revela uma distorção econômica e jurídica significativa: o valor da multa ultrapassa o valor que a distribuidora obteria com a venda dos combustíveis aos postos contratados.
Assim, a cobrança da multa tornou-se mais lucrativa para as distribuidoras do que a venda do combustível que não foi adquirido pelos postos.
Importante destacar ainda que o combustível que não foi vendido ao posto não foi desperdiçado, pois não são produtos perecíveis e por óbvio a distribuidora vendeu esses combustíveis a outros postos, portanto não se visualiza prejuízo.
Para corrigir essas distorções, a reforma do Código Civil trouxe o artigo 413 que aplicado de forma sistemática com os artigos 412 e 884 inseriu o princípio da equidade, que é o ideal de justiça. O artigo 412 proíbe que o valor da multa exceda o valor da obrigação principal, que, no contexto dos contratos, é o lucro líquido que a distribuidora teria com a venda do combustível não adquirido.
Em decisão recente (abril de 2024), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou o rumo dessas cobranças. O Tribunal decidiu que as multas não podem ser calculadas por fórmulas matemáticas rígidas e automáticas. Agora, os juízes devem aplicar o princípio da equidade: isso significa que a multa deve ser ajustada de acordo com a realidade de cada caso, assegurando que a penalidade seja justa e não destrua a saúde financeira do posto.
Para entender como essa decisão beneficia os postos de gasolina, imagine a seguinte situação:
Um posto de combustível possui um contrato onde se compromete a adquirir uma cota mensal de 200 mil litros. Devido à entrada de novos concorrentes na região, o posto passou a adquirir apenas 150 mil litros/mês. Ao final de um ano, a distribuidora aponta um déficit de 600 mil litros e aplica uma multa de 10% sobre o valor bruto dessa diferença, gerando uma cobrança de R$ 300 mil.
No entanto, aplicando o entendimento atual do STJ, essa multa deve ser readequada. Como a margem de lucro real do posto é pequena e a distribuidora não perdeu o produto (ela o vendeu para outros postos), o juiz deve reduzir a penalidade para que ela reflita apenas o lucro líquido que a companhia deixou de ganhar. Nesse cenário, uma multa de R$ 300 mil pode ser reduzida para valores condizentes com a realidade do setor.
Essa mudança de entendimento reforça que a redução da multa não é um favor do Judiciário, mas um direito do revendedor. O STJ deixou claro que, mesmo que o processo já esteja em fase avançada de cálculos (liquidação), o juiz tem o dever de intervir se notar que o valor é abusivo. Não se olha mais apenas para o tempo de contrato que passou, mas sim para o equilíbrio real entre as partes, protegendo a boa-fé e a continuidade do negócio.
Autor:
Dr. Antonio Fidelis
Sócio proprietário no escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados. Especialista em postos revendedores de combustíveis e colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos. Inscrito na OAB/PR 19.759
Bibliografia
(https://infograficos.valor.globo.com/valor1000/rankings/ranking-das-1000-maiores/2023).
