Distribuidoras de combustíveis priorizam lucro através de multas aos postos em detrimento da venda de produtos contratados

Distribuidoras de combustíveis priorizam lucro através de multas aos postos em detrimento da venda de produtos contratados

Num cenário em que a margem líquida dos postos de gasolina é frequentemente inferior a 2%, uma conclusão surpreendente emerge: para muitas distribuidoras, é mais vantajoso impor as multas contratuais do que vender os produtos que os postos contratados deixaram de adquirir.

Uma pesquisa realizada em 110 postos de gasolina entre 2020 e 2023 revelou que apenas 10 deles alcançavam lucros líquidos entre 2% e 2,5%, enquanto a maioria operava com margens na média estipulada pela lei, que é de 1,6% de margem líquida.

Cerca de 90% da receita dos postos é destinada ao pagamento dos combustíveis às distribuidoras, enquanto os custos operacionais absorvem entre 8% e 10% desse montante.

LUCRO LÍQUIDO

Contudo, ao examinar os balanços das grandes distribuidoras, percebe-se que seus lucros líquidos se alinham, em média, aos obtidos pelos postos, com nenhuma delas ultrapassando a marca de 2%. O lucro líquido de 1% de uma distribuidora, embora possa parecer modesto, é considerado substancial, considerando receitas líquidas que ultrapassam a casa dos 100 bilhões de reais.

Um exemplo ilustrativo é uma das três maiores distribuidoras do país, que registrou em 2022 uma margem líquida média de 0,41%, gerando uma receita de R$123.399.925.000,00 e um lucro líquido de R$ 501.768.000,00. Essa mesma distribuidora, no entanto, impõe uma multa de 2% a 5% sobre a receita que obteria vendendo os combustíveis não adquiridos pelos postos.

O argumento central é que as multas contratuais deveriam ser proporcionais aos danos sofridos, evitando valores exorbitantes que tornem o não cumprimento do contrato mais lucrativo do que sua execução integral. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) destacou que cláusulas penais devem preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, impedindo enriquecimento sem causa de qualquer das partes.

VEJA O EXEMPLO ABAIXO:

Para ilustrar, considerando que um posto não comprou 10 milhões de litros de combustível a um preço médio de R$ 5,00 por litro, a receita potencial seria de R$ 50.000.000,00. Uma multa de 5% sobre essa receita resultaria em R$ 2.500.000,00. No entanto, se a margem líquida média da distribuidora for de 0,41%, o lucro real seria de apenas R$ 205.000,00 sobre essa receita, levantando questões sobre a razoabilidade da multa.

Em um caso emblemático, um posto de gasolina com um patrimônio líquido de aproximadamente 100 mil de reais foi condenado a pagar uma multa excedendo 11 milhões de reais, situação agravada pelo fato da cobrança encontrar-se fase final do processo (liquidação de sentença). No entanto, é reconfortante observar que os Tribunais de Justiça do Estado do Paraná e do Estado de São Paulo, alinhados com o princípio da equidade como ideal de justiça, têm readequado o valor deste tipo de multa desde que seja bem fundamentado pelo advogado especialista na área de contratos entre postos de gasolina e distribuidora. 

Essa posição de nossos tribunais visa evitar o enriquecimento sem causa da distribuidora, um conceito repudiado pelo sistema jurídico universal.

O enriquecimento sem causa é um conceito jurídico que se refere à obtenção de vantagens financeiras ou patrimoniais por uma parte sem que exista uma razão justificável ou causa legítima para tal. Em outras palavras, é quando alguém se beneficia economicamente de maneira injusta, sem ter prestado um serviço, fornecido um bem, ou realizado qualquer outra ação que justifique o ganho além daquele que iria lucrar com o cumprimento da obrigação.

O STJ também ressalta que, conforme o Novo Código Civil, multas manifestamente excessivas podem ser reduzidas pelo juiz, mesmo em fase de liquidação de sentença. Esta salvaguarda visa evitar o enriquecimento sem causa das distribuidoras, em consonância com os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. O autor do artigo é Antonio Fidelis, Advogado OAB-PR-19759, em colaboração com Guilherme Faustino Fidelis, ambos sócios do Escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados. Juntos, eles escreveram o livro “Os Conflitos Entre Postos de Gasolina com as Distribuidoras”, o qual foi publicado pela Editora Juruá em 09/09/2022. O livro foi incorporado ao acervo da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com a classificação 347.44:665.6(81) F451c na estante.

Dr. Antonio Fidelis

Sócio proprietário no escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados. Especialista em postos revendedores de combustíveis e colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos. Inscrito na OAB/PR 19.759

Revisão da galonagem mínima no contrato de revenda de combustíveis

É comum que distribuidoras estabeleçam em contratos de compra e venda de combustíveis uma galonagem mínima que os postos devem adquirir em determinado período, geralmente durante contratos de exclusividade que variam de 05 a 10 anos.

No entanto, muitas vezes, ao longo do contrato, os postos percebem que não conseguirão alcançar o volume estipulado.

Isso os coloca em um dilema, já que não podem adquirir mais combustível do que o mercado local demanda. E, ao término do contrato, podem enfrentar multas milionárias por não terem atingido a meta estabelecida.

Vale lembrar que, quando o ajuste da galonagem não é feito a tempo, o posto acaba sofrendo com penalidades desproporcionais. Recentemente, discutimos no artigo anterior como os tribunais têm reduzido multas milionárias impostas a postos de gasolina, aplicando o princípio da equidade para evitar a falência dos estabelecimentos.

Neste artigo, vamos avaliar a possibilidade de rever contratos que se tornaram impossíveis de serem cumpridos pelo revendedor, gerando multas que, se não forem reavaliadas, podem levá-lo à falência. 


1- É possível fazer a revisão do contrato de revenda de combustíveis?

Sim, uma alternativa para os postos é buscar a revisão do contrato através de uma ação judicial. A ideia é ajustar o volume contratual à capacidade real de vendas do posto, evitando assim penalidades financeiras ao final do contrato.

Os tribunais têm sido receptivos a esse tipo de revisão contratual, fundamentando-se na legislação antitruste e no Código Civil. Isso porque os negócios jurídicos devem ser interpretados de acordo com os princípios da boa-fé, e os contratantes têm a obrigação de agir com probidade tanto na celebração quanto na execução do contrato. Além disso, em contratos de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente, ou seja, do posto revendedor.

2- O que os tribunais dizem sobre a cláusula de litragem mínima? 

Dentro deste cenário, o TJMT em novembro de 2022 decidiu pela revisão do contrato com base na Lei Antitruste: “É possível a revisão do contrato no que diz respeito a quantidade de galonagem adquirida por produto, haja vista que a quantidade mínima coloca a autora em situação de desvantagem, que constituí infração de ordem econômica, prevista no artigo 36, parágrafo 3º, inciso IX da Lei nº. 12.529/2011 (Ap. 0011228-41.2015.8.11.0041MT). Na mesma linha foi como decidiu o STJ, embora por aplicação de norma jurídica diversa do que decidiu o TJMT no acórdão anterior, onde manteve na íntegra o emblemático acórdão do TJSP, considerando nula a cláusula de litragem mínima por aplicação dos artigos 113, 422 e 423 do Código Civil. 

Os tribunais brasileiros, como o TJMT e o STJ, já perceberam que a galonagem mínima é frequentemente usada como uma “armadilha” contratual. A justiça entende que, se a meta for irreal, ela deixa de ser um acordo comercial e passa a ser uma infração de ordem econômica.

O exemplo da “venda casada” de metas:

Imagine que, para assinar com uma bandeira, a distribuidora exija que seu posto compre um volume que só seria possível se não houvesse nenhum concorrente num raio de 10km. Na prática, a distribuidora transfere todo o risco do negócio para você.

Em decisões recentes (como a Ap. 0011228-41.2015 do TJMT), os juízes deixaram claro: se a quantidade mínima coloca o posto em uma desvantagem excessiva, a cláusula pode ser anulada. O entendimento é que o contrato deve servir para vender combustível, e não para gerar lucro através de multas por metas impossíveis.

3. Por que o STJ entende que a distribuidora não pode impor metas aleatórias?

Ao analisar casos emblemáticos (como no Agravo nº 2217030-98.2021.8.26.0000), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou um entendimento que serve de escudo para o revendedor. Em vez de aceitar a “litragem mínima” como algo sagrado, o tribunal destacou pontos cruciais que você, dono de posto, precisa saber:

  • A meta foi imposta ou combinada? O tribunal observou que, muitas vezes, a distribuidora usa sua “pujança comercial” para impor números sem qualquer estudo de viabilidade real da região. Se a meta é um “chute” da companhia, ela perde a validade.
  • O dever de rever os números: Se desde o início do contrato o posto não atingir a meta, a distribuidora, agindo de boa-fé, deveria reduzir os valores. Manter uma meta inalcançável apenas para gerar multa no futuro é considerado abuso de poder econômico.
  • O erro induzido: Muitos revendedores assinam contratos acreditando na viabilidade prometida pela distribuidora. Quando essa viabilidade não se concretiza por falha de análise da companhia, o risco não pode ser exclusivo do posto.

4. Quando o contrato pode ser considerado encerrado sem multa?

Essa é a decisão que mais impacta o setor: quando se prova que a cláusula de galonagem é abusiva e impossível de ser cumprida, o judiciário pode declarar o contrato vencido pelo prazo, sem que o posto precise pagar as multas de rescisão ou de galonagem mínima.

Isso significa que a “vontade do contrato” (pacta sunt servanda) não é absoluta. Ela deve respeitar a boa-fé objetiva e a realidade do mercado de combustíveis.

Para entender na prática, imagine este cenário:

Um posto assina um contrato prevendo a compra de 300 mil litros/mês. Contudo, desde o primeiro mês, o posto só consegue vender 150 mil litros, pois a região está saturada de concorrentes. A distribuidora, mesmo vendo os relatórios mensais de venda baixa, nunca sugere reduzir a meta. Ao final de 5 anos, ela tenta prorrogar o contrato à força ou cobrar uma multa milionária pelo déficit acumulado.

Nesse caso, o entendimento do STJ é claro: a meta era inexequível (impossível) desde o início. Como a distribuidora não apresentou estudo de viabilidade e não ajustou os números ao longo do tempo, ela agiu sem boa-fé. Na prática, o juiz pode considerar o contrato encerrado pelo tempo decorrido, livrando o revendedor da multa e da prorrogação compulsória.

A revisão da galonagem mínima não deve ser vista como um “confronto” com a distribuidora, mas como uma readequação necessária para que a parceria seja sustentável para ambos os lados. Um contrato saudável é aquele em que a distribuidora lucra com a venda real do produto e o revendedor consegue manter sua operação com previsibilidade e segurança.

Como vimos, o entendimento atual do STJ e de diversos tribunais estaduais abre uma janela de oportunidade para que o revendedor não seja refém de números “aleatórios” ou de cláusulas de exclusividade que se tornam perpétuas. O foco deve ser sempre a boa-fé objetiva: se a realidade do mercado mudou, o contrato precisa acompanhar essa mudança.

Autor:

Dr. Antonio Fidelis

Sócio proprietário no escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados. Especialista em postos revendedores de combustíveis e colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos. Inscrito na OAB/PR 19.759

Tribunais reduzem multa por galonagem mínima

Menos multa e mais equilíbrio na compra de combustível pelas revendedoras

Os tribunais brasileiros têm readequado o valor das multas milionárias aplicadas a postos de gasolina, especialmente aquelas decorrentes do descumprimento da cláusula de galonagem mínima (compra de volume mínimo), mesmo após o término do processo de conhecimento.

Essas penalidades, oriundas dos contratos de exclusividade entre postos e distribuidoras, são frequentemente tão elevadas que, se mantidas em seu valor integral, poderiam levar os estabelecimentos à falência. As multas estipuladas nestes contratos variam entre 2% e 12%, porém, são calculadas com base no faturamento bruto do volume não adquirido.

A situação é ainda mais crítica considerando que, o § 1º do artigo 1º da Lei 9.249/2005, limita a 1,6% o lucro líquido dos postos. Assim, multas mínimas de 2% podem consumir todo o lucro dos postos, e valores maiores, como 5%, 8%, 10% ou 12%, como é comum, são insustentáveis.

A discrepância é acentuada quando se observa que, em 2023, as margens líquidas das três maiores distribuidoras do país foram de 0,8%, 1,0% e 1,1% .

Isso revela uma distorção econômica e jurídica significativa: o valor da multa ultrapassa o valor que a distribuidora obteria com a venda dos combustíveis aos postos contratados.

Assim, a cobrança da multa tornou-se mais lucrativa para as distribuidoras do que a venda do combustível que não foi adquirido pelos postos.

Importante destacar ainda que o combustível que não foi vendido ao posto não foi desperdiçado, pois não são produtos perecíveis e por óbvio a distribuidora vendeu esses combustíveis a outros postos, portanto não se visualiza prejuízo.

Para corrigir essas distorções, a reforma do Código Civil trouxe o artigo 413 que aplicado de forma sistemática com os artigos 412 e 884 inseriu o princípio da equidade, que é o ideal de justiça. O artigo 412 proíbe que o valor da multa exceda o valor da obrigação principal, que, no contexto dos contratos, é o lucro líquido que a distribuidora teria com a venda do combustível não adquirido.

Em decisão recente (abril de 2024), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou o rumo dessas cobranças. O Tribunal decidiu que as multas não podem ser calculadas por fórmulas matemáticas rígidas e automáticas. Agora, os juízes devem aplicar o princípio da equidade: isso significa que a multa deve ser ajustada de acordo com a realidade de cada caso, assegurando que a penalidade seja justa e não destrua a saúde financeira do posto.

Para entender como essa decisão beneficia os postos de gasolina, imagine a seguinte situação:

Um posto de combustível possui um contrato onde se compromete a adquirir uma cota mensal de 200 mil litros. Devido à entrada de novos concorrentes na região, o posto passou a adquirir apenas 150 mil litros/mês. Ao final de um ano, a distribuidora aponta um déficit de 600 mil litros e aplica uma multa de 10% sobre o valor bruto dessa diferença, gerando uma cobrança de R$ 300 mil.

No entanto, aplicando o entendimento atual do STJ, essa multa deve ser readequada. Como a margem de lucro real do posto é pequena e a distribuidora não perdeu o produto (ela o vendeu para outros postos), o juiz deve reduzir a penalidade para que ela reflita apenas o lucro líquido que a companhia deixou de ganhar. Nesse cenário, uma multa de R$ 300 mil pode ser reduzida para valores condizentes com a realidade do setor.

Essa mudança de entendimento reforça que a redução da multa não é um favor do Judiciário, mas um direito do revendedor. O STJ deixou claro que, mesmo que o processo já esteja em fase avançada de cálculos (liquidação), o juiz tem o dever de intervir se notar que o valor é abusivo. Não se olha mais apenas para o tempo de contrato que passou, mas sim para o equilíbrio real entre as partes, protegendo a boa-fé e a continuidade do negócio.

Autor: 

Dr. Antonio Fidelis

Sócio proprietário no escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados. Especialista em postos revendedores de combustíveis e colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos. Inscrito na OAB/PR 19.759

Bibliografia
(https://infograficos.valor.globo.com/valor1000/rankings/ranking-das-1000-maiores/2023).